O registro do óbito também é muito importante, pois é necessária a apresentação da certidão de óbito para que seja realizado o sepultamento, nos termos do artigo 77 da Lei de Registros Públicos. Tanto o registro de óbito quanto a primeira certidão de óbito são gratuitos.
Os cônjuges, um em relação ao outro; os pais em relação aos filhos; os filhos em relação aos pais; o irmão em relação aos outros irmãos; ou o parente mais próximo. Na falta de algum parente do falecido, o óbito também pode ser declarado pelo administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram (art. 529, incisos I, II, III e IV, CN).
Em regra, o óbito deve ser declarado em cartório antes do sepultamento, em até 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, sendo que o prazo máximo é de 15 (quinze) dias contados da morte (art. 530 CN).
Sim. O declarante pode nomear um procurador, sendo que a procuração deve conter expressamente o poder de declarar o óbito. A procuração pode ser feita em documento particular com firma reconhecida ou pode ser lavrada em cartório (art. 529, parágrafo único, CN).
Em regra, os documentos necessários ao registro de óbito são: Declaração de Óbito – DO ou atestado firmado por médico; documento de identidade oficial do declarante (original e cópia); e pelo menos um dos seguintes documentos do falecido – carteira de identidade, CPF, CNH, título de eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social, certidão de nascimento ou casamento, cartão do INSS (art. 532, incisos I, II e III, CN).
Se possível, o declarante deverá informar com quem o falecido foi casado e em qual cartório se casou; o nome, a profissão, o local de nascimento e o endereço dos pais do falecido, caso ainda estejam vivos; se o falecido deixou testamento; o nome e a idade de cada um dos filhos do falecido; o local onde será o sepultamento; se o falecido deixou bens e herdeiros menores ou interditos; e se o falecido era eleitor (art. 533, incisos IV, V, VI, VII, IX, X e XI, CN).